Reforma Tributária adia CNPJ e nota fiscal para nanoempreendedores até 2029
Uma nova etapa de transição na Reforma Tributária trouxe um alívio para os chamados nanoempreendedores. Um Ato Conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) adiou, até o final de 2028, a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais para essa categoria. A medida é um respiro para trabalhadores autônomos que utilizam suas atividades como fonte de renda complementar.
A mudança, oficializada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, afeta principalmente pessoas físicas que atuam em pequena escala e se enquadram em limites de receita específicos. A dispensa da obrigatoriedade de CNPJ e nota fiscal para o IBS e a CBS significa que esses trabalhadores não precisam se apressar para formalizar suas atividades sob as novas regras tributárias neste momento.
A discussão sobre a fiscalização e a formalização desses profissionais ganhou força, pois a imposição de novas obrigações poderia impactar negativamente quem movimenta valores relativamente baixos. Entidades empresariais defendem soluções menos burocráticas para acompanhar essa movimentação econômica. Conforme informação divulgada pela Receita Federal, o período de transição visa criar um sistema de controle menos oneroso para o nanoempreendedor, permitindo que o Fisco acompanhe a receita sem a necessidade de uma estrutura empresarial complexa.
O que define o nanoempreendedor?
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o nanoempreendedor, dentro dos critérios legais, não é considerado contribuinte do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). É importante não confundir essa categoria com o Microempreendedor Individual (MEI). Para a maioria das atividades, o limite de receita bruta anual para se enquadrar como nanoempreendedor é de R$ 40.500.
Dispensa de obrigações até 2028
A principal novidade é que o nanoempreendedor fica dispensado da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da emissão de documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e CBS até 31 de dezembro de 2028. Essa dispensa não se aplica caso o nanoempreendedor opte pelo regime regular desses tributos. A norma se concentra nas exigências específicas do IBS e CBS, não isentando outras obrigações fiscais existentes.
Nanoempreendedor é diferente de MEI
A distinção entre nanoempreendedor e MEI é fundamental. O MEI é uma modalidade empresarial com CNPJ e obrigações próprias, com um limite de faturamento anual de R$ 81 mil. Já o nanoempreendedor, sob a ótica da Reforma Tributária, é tratado como pessoa física, fora do regime regular do IBS e CBS, desde que atenda aos requisitos. A Receita Federal reforça que o nanoempreendedor não é uma nova modalidade empresarial similar ao MEI.
O futuro a partir de 2029
O grande debate agora se volta para o período pós-2028. Entidades representativas defendem a criação de um sistema de controle simplificado, utilizando o CPF e o cruzamento automatizado de informações financeiras e fiscais de fornecedores. O objetivo é permitir ao Fisco o acompanhamento da movimentação econômica sem impor a burocracia de uma estrutura empresarial a cada trabalhador de baixa movimentação. Ainda não há uma definição oficial sobre qual modelo será adotado a partir de 2029.





