Funcionário Demitido por 4 Minutos Extras em Frigorífico Vence Ação Trabalhista e Recebe Verbas Rescisórias

Justiça do Trabalho anula demissão por justa causa de funcionário de frigorífico em Uberlândia (MG) que registrou apenas quatro minutos de hora extra. Decisão considerou pena desproporcional e garantiu ao trabalhador o recebimento de verbas rescisórias.

Um caso inusitado chegou à Justiça do Trabalho em Uberlândia, Minas Gerais, onde um funcionário de um frigorífico foi demitido por justa causa após registrar apenas quatro minutos de hora extra. A empresa alegou descumprimento de ordens e desídia, citando advertências e suspensões anteriores.

No entanto, a Justiça do Trabalho considerou a punição aplicada pela empresa como desproporcional à conduta do empregado. O juiz Celso Alves Magalhães, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, analisou as circunstâncias e concluiu que o excesso na jornada foi pontual e sem intenção de má-fé por parte do trabalhador.

A decisão, conforme divulgado, ressaltou a necessidade de prova robusta e conduta grave para a aplicação da justa causa, o que não foi comprovado pela empresa neste caso. O magistrado também levou em conta a distância do relógio de ponto e o tempo necessário para se deslocar até o vestiário, fato admitido pela própria empregadora.

Reversão da Justa Causa e Verbas Rescisórias

Com a anulação da demissão por justa causa, o funcionário terá direito a receber todas as verbas rescisórias equivalentes a uma dispensa sem justa causa. A condenação provisória, calculada em R$ 15 mil, abrange aviso-prévio, férias, 13º salário e a multa sobre o FGTS, conforme apurado pela Justiça.

O juiz enfatizou que a pena máxima aplicada pela empresa foi excessiva, pois não houve comprovação da gravidade dos atos passados nem da má-fé do funcionário no registro dos poucos minutos extras. A decisão reafirma o princípio da proporcionalidade das penas em relações de trabalho.

Ambiente Insalubre e Danos Morais

Além de reverter a justa causa, a Justiça do Trabalho também reconheceu que o funcionário desempenhava suas funções em ambiente insalubre. Ele atuava na coleta seletiva, exposto a resíduos contaminados, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs) por parte da empresa.

Por outro lado, o pedido de reparação por danos morais foi indeferido. O juiz esclareceu que o cancelamento da demissão por justa causa e a falta de EPIs, por si só, não configuram dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de violação direta aos direitos de personalidade do trabalhador.

A decisão serve como um importante precedente sobre a proporcionalidade das punições no ambiente de trabalho e a necessidade de comprovação robusta para a aplicação da justa causa, especialmente em casos de pequenas infrações, como o registro de poucos minutos de hora extra.

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